Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 11.º

EM VIGOR
Acondicionamento de meios de salvação em locais fechados Sempre que os meios de salvação sejam acondicionados em armários ou em locais protegidos, é obrigatório: a) Um fácil acesso aos meios de salvação, não sendo admissível a utilização de fechaduras; b) A existência de sinalização bem visível, indicando os meios de salvação acondicionados.