Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 13.º

EM VIGOR
Meios de salvação em situações especiais 1 - Os meios de salvação das embarcações autorizadas a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de navegação, ou das embarcações existentes que não possuam relatório de inspecção aos meios de salvação, serão fixados pela DGPNTM, a pedido dos interessados. 2 - A DGPNTM poderá autorizar a instalação de equipamentos alternativos nas embarcações que não disponham de espaço suficiente para instalar as embarcações de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.