Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 120.º

EM VIGOR
Acessórios das jangadas pneumáticas 1 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link) previsto no n.º 2 do artigo 115.º, não deve ser inferior a 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas autorizadas a transportar nove ou mais pessoas, e inferior a 7,5 kN, para as restantes. 2 - No tecto da capota abatível da jangada pneumática deve haver uma lâmpada de controlo manual, visível pelo menos a 2 milhas, em noite com boa visibilidade e durante um período não inferior a doze horas, e, se a luz for intermitente, deve emitir, no mínimo, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas. 3 - A lâmpada deve ser alimentada por uma bateria activada por água do mar ou por uma pilha seca e acender-se automaticamente quando a jangada pneumática insuflar, devendo a bateria ser do tipo não deteriorável quando se molhe ou humedeça dentro da jangada pneumática. 4 - Dentro da jangada pneumática deve ser instalada uma lâmpada de accionamento manual que possa funcionar continuamente durante um período de pelo menos doze horas, que acenda automaticamente quando a jangada seja insuflada e que possua intensidade suficiente para permitir ler as instruções de sobrevivência e de manutenção do equipamento.