Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 95.º

EM VIGOR
Requisitos das embarcações salva-vidas parcialmente cobertas 1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e ainda os constantes do capítulo 13. 2 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável. 3 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa e 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré. 4 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir uma capota abatível de colocação permanente e cobertura rígida, que, em conjunto, cubram completamente os seus ocupantes num espaço fechado e isolado da intempérie, protegendo-os da exposição aos agentes atmosféricos, e que satisfaçam os requisitos seguintes: a) Possuam armações rígidas e adequadas que permitam armá-las; b) Possam ser facilmente armadas por duas pessoas; c) Sejam isolantes para proteger os ocupantes do calor e do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outro processo igualmente eficaz e com meios que impeçam a acumulação de água no espaço da separação referida; d) Tenham o exterior com uma cor bem visível e o interior com uma cor que não cause desconforto aos ocupantes; e) Tenham nas duas extremidades de cada bordo entradas eficazes e ajustáveis, munidas com dispositivos de fecho que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, o vento e o frio, devendo igualmente existir um meio de manter fixas as entradas na posição de abertas ou de fechadas; f) Garantam, com as entradas fechadas, a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes; g) Possuam meios para recolha de água da chuva; h) Permitam aos ocupantes sair da embarcação, no caso de esta se virar. CAPÍTULO 15 Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas