Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - João Cardona Gomes Cravinho. Promulgado em 8 de Maio de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 14 de Maio de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO N.º 1 Regulamento dos Meios de Salvação PARTE I Meios de salvação para as embarcações CAPÍTULO 1 Embarcações de comércio SUBCAPÍTULO 1 Navios de carga registados no longo curso, na cabotagem ou na costeira internacional não abrangidos pela Convenção