Artigo 121.º
EM VIGORContentor das jangadas pneumáticas
1 - A jangada pneumática deve estar embalada num contentor que:
a) Seja capaz de resistir às condições rigorosas de utilização verificadas no mar;
b) Possua flutuabilidade suficiente para, com a jangada pneumática e o seu equipamento no interior, forçar o cabo de disparo de modo a accionar o mecanismo de insuflação em situação de navio a afundar-se;
c) Seja o mais possível estanque, exceptuando os orifícios de drenagem no fundo do invólucro.
2 - A jangada pneumática deve estar embalada no contentor, de modo que se insufle na água e fique direita e a flutuar logo que se separe do seu contentor.
3 - O contentor deve ser marcado com:
a) O nome do construtor e a marca do fabricante;
b) O número de série;
c) O nome da entidade que concedeu aprovação e o número de pessoas que a jangada pode comportar;
d) SOLAS;
e) O tipo de embalagem de emergência;
f) A data da última revisão;
g) O comprimento do cabo de disparo;
h) A altura máxima de colocação autorizada acima da linha de flutuação (altura determinada pela prova de queda);
i) As instruções para colocação na água.