Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 133.º

EM VIGOR
Requisitos das jangadas pneumáticas de modelo simplificado 1 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado são as que, satisfazendo os requisitos previstos nos capítulos 19 e 20, possuem as seguintes características diferenciadas: a) Quando lançadas à água de uma altura de 6 m, devem continuar a operar satisfatoriamente; b) As duas camadas de material previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 110.º podem reduzir-se a uma única camada; c) A capacidade mínima prevista no n.º 1 do artigo 111.º é reduzida para quatro pessoas; d) São dispensadas de cumprir o disposto no artigo 113.º e nos n.os 1, alíneas m), o), r), s), v), z) e z'), e 3 e 4 do artigo 114.º; e) O número de âncoras previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um; f) O número de abre-latas previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a um; g) O número de sinais de pára-quedas de luz vermelha previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a dois; h) O número de sinais vermelhos de mão previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três; i) A capacidade mínima de água potável por cada pessoa prevista na primeira parte da alínea t) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzida a 0,5 l; j) O número de doses de medicamentos contra o enjoo previstas na alínea v) do n.º 1 do artigo 114.º pode ser reduzido a três; l) São dispensadas de cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no artigo 123.º; m) A lâmpada prevista no n.º 2 do artigo 120.º pode ser substituída por um reflector de radar; n) A marcação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «NÃO SOLAS»; o) A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º deve ser «EQUIPAMENTO REDUZIDO». 2 - O equipamento mínimo de uma jangada pneumática de modelo simplificado compreende: a) O equipamento indicado nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), i) e n) do n.º 2 do artigo 114.º, com as reduções indicadas nas alíneas do número anterior; b) Dois fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11; c) O equipamento previsto nas alíneas a) e b) do artigo 124.º 3 - A marcação prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 121.º de uma jangada pneumática com equipamento mínimo deve ser «EQUIPAMENTO MÍNIMO». 4 - As jangadas pneumáticas de modelo simplificado a que seja exigido sistema de libertação automática devem cumprir o disposto no artigo 115.º CAPÍTULO 23 Jangadas pneumáticas abertas reversíveis