Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 55.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver tabela no documento original) 2 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.