Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 115.º

EM VIGOR
Sistema de libertação automática das jangadas. Cabo de disparo 1 - O cabo de disparo que liga a jangada ao navio deve garantir que a jangada não seja arrastada para o fundo com o navio, depois de soltar-se e insuflar-se. 2 - Se no sistema de libertação automática for utilizado um troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), este deve: a) Ser suficientemente forte, de modo a não partir por efeito da força necessária para puxar o cabo de disparo contido no contentor da jangada pneumática; b) Possuir resistência suficiente que permita a insuflação da jangada pneumática; c) Quebrar à tracção entre 2,2 (mais ou menos) 0,4 kN. 3 - Se na libertação automática for utilizado o sistema hidrostático, este deve: a) Ser fabricado com materiais compatíveis entre si, para evitar o mau funcionamento, não se aceitando unidades galvanizadas ou outras formas de revestimento metálico dos componentes do disparador hidrostático; b) Soltar automaticamente a jangada a uma profundidade máxima de 4 m; c) Possuir drenos que impeçam a acumulação de água na câmara hidrostática, quando o sistema esteja colocado na sua posição normal; d) Ser construído de modo a não se soltar quando varrido pela água do mar; e) Ser marcado no exterior com a indicação do tipo e número de série; f) Ser acompanhado de documento ou de chapa de identificação que indique a data de fabricação, o tipo e o número de série; g) Ser construído de forma que cada parte ligada ao cabo de disparo possua uma resistência não inferior à exigida para o referido cabo. CAPÍTULO 20 Jangadas pneumáticas