Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 106.º

EM VIGOR
Embarcações salva-vidas de queda livre As embarcações salva-vidas com capacidade para ser arriadas em queda livre devem ser construídas de modo que fiquem protegidas em casos de acelerações perigosas provocadas pelo choque da embarcação, com a lotação completa e equipamento, quando largada da altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10º e com um adornamento não inferior a 20º, a qualquer dos bordos. CAPÍTULO 17 Embarcações salva-vidas com sistema autónomo de fornecimento de ar