Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 136.º

EM VIGOR
Acessórios da jangada pneumática 1 - Em volta de uma jangada pneumática aberta reversível deve haver grinaldas firmemente fixadas no interior e no seu exterior. 2 - A jangada deve ser equipada com uma retenida resistente, de comprimento adequado à insuflação automática quando atinja água. 3 - A resistência do conjunto formado pelo cabo e pelos acessórios que compõem o sistema de disparo, exceptuando o troço de cabo de disparo enfraquecido (weak link), não deve ser inferior: a) A 7,5 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem até 8 pessoas; b) A 10,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem de 9 a 30 pessoas; c) A 15,0 kN, para as jangadas pneumáticas que transportem mais de 30 pessoas. 4 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas rampas de acesso desde a água, conforme a capacidade seja respectivamente inferior ou igual a 30 pessoas ou superior. 5 - A jangada pneumática deve ser equipada com bolsas de água satisfazendo os seguintes requisitos: a) A secção transversal das bolsas de água deve ter a forma de um triângulo isósceles e a base do triângulo deve estar ligada ao lado de baixo da jangada; b) A concepção das bolsas deve permitir que estas se encham até cerca de 60% da sua capacidade num período de quinze a vinte e cinco segundos depois do lançamento; c) As bolsas de água devem ter capacidade conjunta compreendida entre 125 l e 150 l, nas jangadas com capacidade até 10 pessoas, e de (12 x N)/l (N = número de pessoas), nas jangadas com capacidade superior a 10 pessoas; d) As bolsas de água devem estar ligadas por todos os lados às câmaras de flutuação quer superiores quer inferiores; e) As bolsas de água devem ser distribuídas de forma simétrica em relação à circunferência que constitui o perímetro da jangada, mas suficientemente separadas, de modo a permitir o escape do ar. 6 - A jangada pneumática deve possuir uma ou duas válvulas automáticas de esgoto de cada um dos lados, conforme a sua capacidade seja respectivamente igual ou inferior a 30 pessoas ou superior.