Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 137.º

EM VIGOR
Equipamento 1 - O equipamento de uma jangada pneumática aberta reversível compreende: a) Um anel de borracha de salvação ligado a uma retenida flutuante com pelo menos 30 m de comprimento, que resista a uma carga de tracção de 1,0 kN; b) Uma navalha ligada a um flutuador e a um fiel colocados numa bolsa exterior na câmara de flutuação superior, adjacente ao cabo de disparo e em situação de poder cortá-lo, devendo haver uma segunda navalha nas jangadas autorizadas a transportar mais de 12 pessoas; c) Um vertedouro flutuante ou dois, consoante a jangada tenha capacidade para transportar até 12 pessoas ou mais de 12, respectivamente; d) Duas esponjas; e) Uma âncora flutuante fixa permanentemente à jangada, de modo que quando esta insufle ou flutue se mantenha orientada ao vento, o mais estável possível; f) Dois remos flutuantes; g) Um conjunto de primeiros socorros guardados em caixa à prova de água que possa ser fechada hermeticamente depois de usada; h) Um apito ou meio equivalente para emitir sinais acústicos; i) Dois sinais tipo facho de mão, conformes aos previstos no capítulo 11; j) Uma lanterna eléctrica à prova de água capaz de ser utilizada para sinais Morse e ainda um jogo de pilhas e uma lâmpada sobressalente guardados numa caixa à prova de água; k) Um jogo de utensílios para efectuar reparações e colagens em câmaras-de-ar; l) Uma bomba de enchimento ou um fole. 2 - O equipamento deve ser guardado num pacote que, se não fizer parte integrante da jangada ou não estiver ligado a esta de forma permanente, deve ser instalado e amarrado à jangada, capaz de flutuar na água durante pelo menos trinta minutos sem danificar o seu conteúdo.