Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 49.º

EM VIGOR
Libertadores automáticos das jangadas Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que não sejam à vela, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automática que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja afundar-se.