Artigo 46.º
EM VIGORMeios de salvação individuais
1 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
2 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 - Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 - Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.