Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 46.º

EM VIGOR
Meios de salvação individuais 1 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m. 2 - As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas. 3 - Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso. 4 - Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.