Artigo 6.º
EM VIGORAparelho lança-cabos
Os navios de carga devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º
SUBCAPÍTULO 2
Navios de passageiros registados na costeira nacional ou no tráfego local efectuando viagens interilhas de cada Região Autónoma