Artigo 21.º
EM VIGORDisposições transitórias
1 - Os relatórios de inspecção aos meios de salvação das embarcações elaborados ao abrigo da legislação anterior serão válidos até à renovação dos certificados de navegabilidade das embarcações.
2 - Os elementos constantes dos relatórios de inspecção aos meios de salvação, assim como as alterações a que estes sejam sujeitos, devem ser transpostos para os novos certificados de navegabilidade.
3 - As disposições constantes da parte I do Regulamento só serão aplicadas às embarcações já existentes depois de decorridos dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Caso seja requerida a renovação do certificado de navegabilidade das embarcações referidas no número anterior, só lhes será aplicável o disposto na parte I do Regulamento a partir da segunda renovação do certificado.