Artigo 93.º
EM VIGOREquipamento das embarcações salva-vidas e seus componentes
1 - Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, com excepção dos croques, que devem ficar livres para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados, de modo a não perturbar qualquer procedimento ligado ao abandono do navio.
2 - Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada.
3 - O equipamento de uma embarcação salva-vidas deve ser constituído por:
a) Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas;
b) Toletes, forquetas ou meios equivalentes para cada remo, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
c) Dois croques;
d) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
e) Um manual de sobrevivência;
f) Uma agulha de governo com iluminação adequada, que deve ser instalada numa bitácula luminosa, no caso de embarcações salva-vidas que não sejam totalmente cobertas;
g) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo-guia que possua firmeza quando molhado, devendo a resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo-guia ser adequada a qualquer tipo de mar;
h) Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação a bordo, à linha de flutuação na condição de navegação de navio leve, ou com comprimento de 15 m, se este último valor for superior, devendo a boça ligada ao sistema de libertação, previsto no n.º 11 do artigo anterior, ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra ser fixada firmemente na proa ou nas cercanias e pronta para uso;
i) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;
j) Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
l) Um argau inoxidável com fiel;
m) Um copo graduado inoxidável;
n) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa embarcada, conservadas em recipientes estanques ao ar, guardados em outros recipientes estanques à água;
o) Quatro sinais com pára-quedas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 10;
p) Seis fachos de mão que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 11;
q) Dois sinais fumígenos flutuantes que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 12;
r) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;
s) Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;
t) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;
u) Um apito ou sinal acústico equivalente;
v) Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;
x) Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;
z) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação por um fiel;
aa) Três abre-latas;
bb) Dois anéis de borracha, com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
cc) Uma bomba de esgoto manual;
dd) Um jogo de apetrechos de pesca;
ee) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e seus acessórios;
ff) Um extintor de incêndio portátil, capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;
gg) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m e durante um período completo de seis horas e que funcione pelo menos durante três horas seguidas;
hh) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir respondedor de radar (SART);
ii) Um mínimo de duas ajudas térmicas protectoras que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º, ou ajudas térmicas em número suficiente para 10% das pessoas autorizadas a embarcar, se este número for superior;
jj) Os equipamentos especificados nas alíneas n) e ee) podem ser dispensados, tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.