Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 18.º

EM VIGOR
Embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro Será aplicada coima de montante mínimo de 100000$00 e máximo de 700000$00 aos comandantes ou mestres que efectuem viagens com embarcações que não possuam a bordo embarcações de sobrevivência ou de socorro, violando o disposto no artigo 3.º deste diploma.