Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 20.º

EM VIGOR
Outras infracções Será aplicada coima de montante mínimo de 25000$00 e máximo de 250000$00 aos comandantes e mestres das embarcações que efectuem viagens: a) Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º; b) Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; c) Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º; d) Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º; e) Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º; f) Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º