Artigo 25.º
EM VIGOREmbarcações de sobrevivência
Os rebocadores do alto abrangidos por este subcapítulo 1 devem possuir jangadas SOLAS com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
Decreto-Lei 191/98
Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais