Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 25.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência Os rebocadores do alto abrangidos por este subcapítulo 1 devem possuir jangadas SOLAS com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.