Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 56.º

EM VIGOR
Sinais visuais de socorro As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e ainda dois sinais de pára-quedas, se a embarcação navegar fora das barras dos portos. SUBCAPÍTULO 5 Embarcações registadas na área de navegação local