Artigo 52.º
EM VIGORSinais visuais de socorro
1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
2 - Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.