Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 52.º

EM VIGOR
Sinais visuais de socorro 1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão. 2 - Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.