Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 105.º

EM VIGOR
Construção e defensas Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 86.º, as embarcações salva-vidas completamente cobertas devem ser construídas com defensas que assegurem a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.