Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 68.º

EM VIGOR
Aparelho lança-cabos As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º SUBCAPÍTULO 3 Embarcações registadas na pesca local