Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 72.º

EM VIGOR
Requisitos das bóias de salvação As bóias de salvação devem satisfazer os requisitos seguintes: a) Ter um diâmetro exterior não superior a 800 mm e um diâmetro interior não inferior a 400 mm; b) Ser construídas com material de flutuabilidade própria e não depender para flutuar de junco, de aparas de cortiça, de cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou de câmara-de-ar que necessite de ser insuflada; c) Poder flutuar em água doce, durante vinte e quatro horas, com um peso de ferro de pelo menos 14,5 kg; d) Ter um peso não inferior a 2,5 kg; e) Não arder ou continuar a derreter depois de totalmente envolvidas por chamas durante dois segundos; f) Resistir à queda na água da altura de 30 m sem que diminua a sua capacidade de funcionamento ou a dos seus componentes; g) Pesar 4 kg ou ter peso suficiente para accionar o sistema de largada rápida previsto para sinais combinados fumígeno e luminoso (man overboard); h) Possuir uma grinalda de bitola não inferior a 9,5 mm e de diâmetro igual a pelo menos quatro vezes o diâmetro exterior da bóia, devendo a grinalda estar fixada em quatro pontos equidistantes à volta do perímetro de cada bóia e de modo a formar quatro seios iguais; i) Ser marcadas com o nome e o porto de registo do navio com letras maíusculas do alfabeto romano.