Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 41.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - As embarcações auxiliares locais que transportem pessoal em serviço ou só tripulação devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas. 2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.