Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 126.º

EM VIGOR
Construção de jangadas rígidas 1 - Na construção de jangadas rígidas a flutuabilidade deve ser assegurada por materiais apropriados com flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível da periferia da jangada, devendo o material flutuante ser de combustão retardada ou protegido por uma cobertura de combustão retardada. 2 - O piso da jangada deve impedir a entrada de água, mantendo os ocupantes fora de água e isolados do frio.