Artigo 16.º
EM VIGORCompetência sancionatória
1 - Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
3 - O montante das coimas aplicadas em execução do presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a entidade autuante.