Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 15.º

EM VIGOR
Aprovação de taxas Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.