Artigo 9.º
EM VIGOREmbarcações de socorro
1 - Os navios de passageiros com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo do navio, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24.
2 - Os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
3 - Os navios de passageiros com comprimento inferior a 24 m são dispensados de embarcação de socorro caso satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Possuam equipamentos que permitam a recuperação de uma pessoa que tenha caído à água;
b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando;
c) Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar.
4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.