Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 9.º

EM VIGOR
Embarcações de socorro 1 - Os navios de passageiros com arqueação bruta igual ou superior a 500 devem possuir, no mínimo, duas embarcações de socorro, uma a cada bordo do navio, que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 24. 2 - Os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24. 3 - Os navios de passageiros com comprimento inferior a 24 m são dispensados de embarcação de socorro caso satisfaçam os seguintes requisitos: a) Possuam equipamentos que permitam a recuperação de uma pessoa que tenha caído à água; b) Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando; c) Possuam capacidade de manobra suficiente que permita aproximarem-se da pessoa e recuperá-la nas piores condições de mar. 4 - A embarcação de socorro pode ser substituída por uma embarcação salva-vidas, desde que esta satisfaça os requisitos exigidos para a embarcação de socorro.