Artigo 2.º
EM VIGORDefinições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Regulamento - o Regulamento dos Meios de Salvação, constante do anexo n.º 1 a este diploma;
b) Convenção - a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974;
c) Meios de salvação - os equipamentos individuais, colectivos e de alerta colocados a bordo dos navios para utilização em caso de sinistro;
d) Arqueação - a arqueação bruta de uma embarcação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro;
e) Embarcação ou navio - o engenho aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado na água como meio de transporte e com outra finalidade, aqui se incluindo, nomeadamente, as plataformas flutuantes e os pontões;
f) Embarcação nova - aquela cujo assentamento da quilha ou estado de construção equivalente é posterior à data da entrada em vigor deste diploma;
g) Embarcação existente - a que não pode classificar-se como nova;
h) Embarcação de passageiros - a embarcação destinada a transportar mais de 12 passageiros, tal como estes são definidos na Convenção;
i) Embarcação de sobrevivência - a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio;
j) Embarcação de socorro - a embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência;
k) Lotação máxima - o número máximo de pessoas que podem embarcar, de acordo com as condições estruturais, de estabilidade e de habitabilidade do navio;
l) Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;
m) Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos construídos;
n) Jangada SOLAS - uma embarcação de sobrevivência que satisfaz os requisitos dos capítulos 19, 20 ou 21 do Regulamento;
o) Comprimento - o comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, e a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este comprimento for maior, devendo, nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento ser paralela à linha de água carregada do projecto;
p) Libertação automática - o processo automático de colocação de uma embarcação de sobrevivência na água, em resultado do afundamento do navio;
q) Colocação na água por queda livre - o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida;
r) Dispositivo ou meio de colocação na água - o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água, a flutuar e em segurança;
s) Fato de imersão - o fato protector que reduz a perda de calor do corpo de um sobrevivente imerso em água fria;
t) Ajuda térmica - o saco ou fato de material impermeável e de baixa condutibilidade térmica.
2 - Para os efeitos previstos no presente diploma, são ainda susceptíveis da aplicação outras definições constantes da Convenção.