Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 22.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas. 2 - Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.