Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 58.º

EM VIGOR
Embarcações de sobrevivência 1 - Os navios de pesca do largo devem possuir embarcações de sobrevivência que satisfaçam os requisitos previstos nos capítulos 14, 15, 16, 20 e 21, distribuídas uniformemente pelos dois bordos do navio e com capacidade para acomodar a cada bordo, num mínimo, o número total das pessoas embarcadas. 2 - Em alternativa ao estipulado no número anterior, os navios de pesca do largo poderão possuir uma ou mais embarcações salva-vidas que satisfaçam os requisitos previstos no capítulo 16, possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e, adicionalmente, uma ou mais jangadas SOLAS, a cada bordo do navio, com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas e dispondo de dispositivos de colocação na água pelo menos num dos bordos do navio. 3 - Quando a distância do pavimento de embarque à linha de água, na condição de navio leve, for superior a 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, com excepção das jangadas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, ainda que em situação de lotação completa.