Decreto-Lei 191/98

Estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais

Artigo 74.º

EM VIGOR
Sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação O sinal fumígeno de auto-activação para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições: a) Emitir fumo de cor bem visível, a um ritmo uniforme e durante pelo menos quinze minutos, quando em águas calmas; b) Não possuir ignição explosiva ou emitir chama durante toda a emissão de fumo; c) Não se extinguir em mar aberto; d) Continuar a emitir fumo, quando completamente mergulhado na água, durante pelo menos dez segundos; e) Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo 72.º