Artigo 345.º
EM VIGORDestino do montante das coimas
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
TÍTULO IV
Taxas