Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 345.º

EM VIGOR
Destino do montante das coimas O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição: a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. TÍTULO IV Taxas