Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 116.º

EM VIGOR
Exame e publicação 1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos. 2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas. 4 - Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial. 5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial. 7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização; e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso; f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos. 8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção. SUBCAPÍTULO II Modelos de utilidade SECÇÃO I Disposições gerais