Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado. 4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4, nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.