Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 311.º

EM VIGOR
Indicação do registo Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções: a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».