Artigo 132.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)