Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 88.º

EM VIGOR
Proibição de dupla protecção 1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que: a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada; b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia. 2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.