Artigo 48.º
EM VIGORTribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º