Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 69.º

EM VIGOR
Concessão parcial 1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial. 2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo. 3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.