Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 224.º

EM VIGOR
Propriedade e exclusivo 1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina. 2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1288/05.6TYLSB.L1.S126-02-2015n.º 1FERNANDA ISABEL PEREIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · NOME DE DOMÍNIO

    I - A repetição de argumentos e conclusões, já tecidos aquando do recurso de apelação, não implica que a revista não deva ser conhecida. II - A notoriedade da marca não se pode basear em meras considerações de carácter conclusivo e desprovidas de qualquer concretização fáctica, que impossibilitem a respectiva indagação em fase de julgamento. III - A marca constitui o paradigma dos sinais disti

  • TRP981/09.9TYVNG.P131-10-2013JUDITE PIRES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CONCORRÊNCIA DESLEAL · INDEMNIZAÇÃO

    I - No direito positivo português vigora um sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas: a propriedade da marca adquire-se com o seu registo no INPI. II - Do carácter exclusivo do direito à marca resultam duas consequências: o seu titular pode opor-se à sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento, e nenhum terceiro pode utilizar, no exercício de actividades e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.