Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 197.º

EM VIGOR
[...] 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) 2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos. 3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de: a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 4 - Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se: a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º; b) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações; c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo; d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização; e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor. 5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.