Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 304.º-F

EM VIGOR
Publicação do pedido 1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. 2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.