Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 8.º

EM VIGOR
Exame de desenhos ou modelos 1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.