Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 73.º

EM VIGOR
Motivos de recusa 1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando: a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial; b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º; c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos; d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria; e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações; f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º; g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal. 2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido. 3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.