Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 62.º-B

EM VIGOR
Conversão do pedido provisório de patente 1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa. 2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório. 3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º 4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes. 5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório. 6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado. 7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo. 8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.