Artigo 331.º
EM VIGORConcorrência desleal
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º