Decreto-Lei 143/2008

Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

Artigo 85.º

EM VIGOR
Revisão da tradução 1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa. 2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.